MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5379/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149
ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA - CPF: 35019107115
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLMÉIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2778/2020-PROCD

I - DO RELATÓRIO

 

 

 

Este Ministério Público de Contas do Estado recepcionou os autos de nº 5379/2019, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo à Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2018, da Prefeitura Municipal de Colméia, com sustentáculo nos artigos 100 a 107 da Lei nº 1.284/2001, c/c os art. 25 a 36 do Regimento Interno desta Casa de Contas, e foi formalizada com todos os documentos/demonstrativos exigidos na Instrução Normativa nº 008/2013-TCE-TO, sob a gestão dos responsáveis ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA (CPF Nº 350.191.071-15), GESTORA E CLÓVIS DE SOUZA SANTOS JÚNIOR–CONTADOR.

Constata-se por meio do Despacho nº 295/2020, evento “8”, que foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e os responsáveis comprovaram suas existências no mundo jurídico e se dignaram a juntar seus atos constitutivos nos autos, otimizando a análise formal do processo. Os documentos juntados pela Prefeitura Municipal de Colméia, por meio do Expediente nº 1990356/2020, foram acolhidos conforme expressa a Análise de Defesa nº 391/2020, evento “28”.

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, apresentou entendimento conclusivo no mérito da Prestação de Contas Consolidadas em tela, exercício de 2018, da forma que segue:

a) Emitir Parecer Prévio recomendando a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Colméia​, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade dos senhores Elzivan Noronha Rodrigues–Prefeito Municipal e Clóvis de Sousa Santos Júnior–Contador.

b) Determinar a adoção de providências visando a correção das irregularidades apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 173/2020 e Relatório Técnico n° 24/2018.

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

Per summa capita, é o Relatório.

Senhor Relator,

II- DA ANÁLISE DO MÉRITO

Preliminarmente, ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos do Corpo Técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas, com observância as disposições constantes na Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa nº 008/2013-TCE-TO, utilizando as fontes de critérios necessárias, as quais objetivam apresentar elementos suficientes para uma melhor instrução da referida Prestação de Contas, a serem utilizadas como orientações de convicção do Conselheiro Relator e posteriormente como suporte para a deliberação do Tribunal Pleno.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 173/2020, realizou análise nos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais, patrimoniais e nos Relatórios de Acompanhamentos de Remessas via SICAP, do município de Colméia, referente ao exercício de 2018, e posteriormente, apresentou suas considerações finais, relacionou os apontamentos de análise e sugeriu ao Relator a citação dos responsáveis, para estes apresentarem em tempo hábil, justificativas ou contrarrazões que entenderem necessários à elucidação das irregularidades apontadas abaixo:

Itens diligenciados extraídos do     

Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 173/2020.

JUSTIFICATIVAS EXPRESSAS NO EXPEDIENTE Nº 1990356/2020.

RESPONSÁVEIS:

ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA (CPF Nº 350.191.071-15), GESTORA E

CLÓVIS DE SOUZA SANTOS JÚNIOR -CONTADOR

 

1 - Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 80.000,00, entre o constante na Lei Orçamentária Municipal nº 852/2017 -LOA e o informado na Remessado Orçamento. (Item 3.1 do relatório).

Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 25.000,00 entre o constante no Balancete da Despesa e o informado na Remessa Orçamento. (Item 3.1 do relatório).

 

Quanto a estes itens, pedimos a Vossa Excelência para que possamos responder de forma conjunta, por se tratarem de situações correlatas. Pois bem, vejamos o que demonstra o quadro 2 do relatório de análise:

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Análise da Justificativa

Justificativa não aceita, uma vez que trata-se de contas consolidadas. Portanto, permanece a inconsistência.

 

2. Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil a título de ITR, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do relatório).

 

Para um melhor esclarecimento deste item anexamos abaixo o quadro 6 do relatório de análise, onde é demonstrado os valores da Receitas do Comparativo em detrimento ao Demonstrativo do Banco do Brasil:

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Análise da Justificativa

Justificativa aceita, em razão dos esclarecimentos apresentados.

 

3 - Existência de Despesas por Funções e Programas com percentual de execução inferior a 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Itens 4.1 e 4.2 do relatório).

 

PRIMEIRAMENTE, Quanto ao item 2, onde o nobre Relator enfatiza que ocorreram execução orçamentária a menor que 65% da dotação atualizada, conforme determina a IN nº02/2013, temos a justificar que o item 3.3 da IN nº02/2013, é aplicável nos casos de execução da receita a menor que o orçado e não em relação as despesas, artigo nº12 da LC 101/2000: Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. nº30 da Lei 4.320/64: Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

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Análise da Justificativa

Justificativa aceita, pois conforme IN TCE-TO n° 02/2013, anexo I, 3.3, o índice mínimo de execução orçamentária de 65% (sessenta e cinco por cento), deverá ser considerado no orçamento TOTAL.

 

4. Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 792.862,93, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Itens 5.1.2. e 7.2.3.1 do relatório).

 

NO CASO EM DESTAQUE A PREFEITA MUNICIPAL TEM A MAIS PLENA CONVICÇÃO QUE NÃO PROCEDEU COM A INTENÇÃO EM SUBAVALIAR O PASSIVO CIRCULANTE. O DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO MUNICÍPIO, CONFORME APURADO NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO E PATRIMONIAL DEMONSTRAM A REAL SITUAÇÃO DO MUNICÍPIO NO FINAL DO EXERCICIO DE 2018. NO PRESENTE CASO, SE ESSA DOUTA RELATORIA INCLUIR NO CÔMPUTO DE CÁLCULO DO DESEMPRENHO ORÇAMENTÁRIO DE 2018 AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES EMPENHADAS EM 2019 (R$ 792.862,93), HÁ TAMBÉM A NECESSIDADE DE SE EXCLUIR DESSE MESMO CÁLCULO A SOMATÓRIA DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES EMPENHADAS DENTRO DO DE 2018 (R$ 506.751,47), PARA QUE SE OBTENHA JUSTA MEDIDA NESSA NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO DESENVOLVIDA POR ESSA RELATORIA, conforme Quadro 16 ACIMA.

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Análise da Justificativa

Justificativa não aceita, uma vez que despesas de exercícios anteriores não contabilizadas ou não reconhecidas na execução orçamentária ferem de plano os princípios e normas de contabilidade. Por conseqüência, o Balanço Orçamentário deixa de ser uma representação fidedigna. (art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64).

 

5. Ausência de Registro de valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).

Quanto ao presente item, pedimos seja considerado que o PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS, aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015 estipulou o prazo de 01/01/2022 para Municípios com até 50 mil habitantes a realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas.

Eis os prazos ali fixados:

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Análise da Justificativa

Justificativa aceita, em razão de que o Plano De Implantação Dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, estabeleceu que a obrigatoriedade dos registros contábeis de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), será a partir de 01/01/2022 para Municípios com até 50 mil habitantes.

 

6. Registro de R$ 110.649,92, na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, sem detalhamento das providências adotadas para recuperação de referidos valores. (Item 7.1.3.2 do relatório).

No presente caso esclarecemos que os registros contábeis do BALANÇO PATRIMONIAL, por si só, já justificam que a municipalidade vem efetuando com o correto registro na conta contábil CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO e AO MESMO TEMPO PROCEDENDO COM A SUA RECUPERAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. Consolidando ainda mais o entendimento aqui sustentado, esta Corte de Contas possui o entendimento, consubstanciado em diversos julgados, no sentido de que a ausência de Nota Explicativa NÃO É MOTIVO DE REJEIÇÃO DE CONTAS, E SIM, DE APROVAÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RESSALVAS AO GESTOR, SENÃO VEJAMOS:

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Análise da Justificativa

Justificativa não aceita, em razão do descumprimento à Instrução Normativa TCE/TO Nº 4/2016, de 14 de dezembro de 2016.

 

7. O Município de Colmeia apresentou saldo contábil das obrigações com Precatórios no valor de R$ 925.004,39 em 31/12/2018. Entretanto, informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 884.525,18, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 365.304,07, evidenciando divergência entre as informações.

 

Em relação a este tópico, o que temos a esclarecer, é que em 31/12/2018 o saldo contábil dos precatórios no município de Colméia era no momento de R$ 925.004,39, conforme relação de precatórios emitidos em 07/01/2019 pelo Tribunal do Justiça do Tocantins (DOC. 03) razão pela qual do registro. Porém, quando do encaminhamento da lista unificada em 15/04/2019, o valor atualizado era do R$ 884.525,18, conforme relatório juntado (DOC. 04). O que ratifica a nossa responsabilidade da fidedignidade dos registros contábeis, a fim de maior transparência e resultado fatídico dos Demonstrativos Patrimonial e Financeiro de nosso município.

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Análise da Justificativa

Justificativa aceita, porém o Setor Contábil deve se atentar para uma correta contabilização, para que seja propiciada uma prestação de contas com dados e informações fidedignas.

 

8. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -7.428,77); 0030 -Recursos do FUNDEB (R$ -20.356,21); 0040 -Recursos do ASPS (R$ -49.225,05); 0080 -Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE (R$ -4.740,41); 0200 a 0299 -Recursos Destinados à Educação (R$-9.099,45) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do relatório).

 

Quanto à incidência de DÉFICIT NAS FONTES DE RECURSOS O TEMOS A JUSTIFICAR É QUE O DÉFICIT É APARENTE, e não condiz com a realidade financeira do MUNICÍPIO DE COLMÉIA em 31.12.2018, isto porque cumpriu-se de forma rigorosa o que determinar o artigo 48 da lei 4.320/64, uma vez que no exercício de 2018 das DESPESAS EMPENHADAS (R$19.610.179,75), foram LIQUIDADAS (R$ 19.586.195,99) e PAGAS (R$ 19.391.084,81) EM PLENA CONFORMIDADE COM A RECEITA ARRECADADA (R$ 19.611.623,75), portanto, restou comprovadamente que houve o efetivo equilíbrio entre RECEITAS E DESPESAS, evitando assim a ocorrência de qualquer INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA em 31.12.2018.Assim sendo se em 31.12.2018 houve SUPERÁVIT FINANCEIRO, acreditamos que os DÉFICITS NAS FONTES DE RECURSO, por representarem apenas irregularidades de caráter contábil e não propriamente de gestão, merecem ser objeto de ressalvas no final da análise das contas.

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Análise da Justificativa

Justificativa aceita, pois na análise global o município alcançou superávit financeiro de R$ 3.977.565,77e o total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) foi na ordem de R$ 1.153.804,48, conforme demonstrado nos quadros 19 e 20 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 173/2020.

 

9. Constata-se que o gasto com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela LRF, enquanto o Poder Executivo ultrapassou seu índice de despesa com pessoal, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do relatório).

 

No tocante ao apontamento acima, temos a informar que em atenção do disposto nos arts. 20 c/c 23 da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo, nos dois quadrimestres seguintes, reconduziu a despesa de pessoal nos moldes preconizados no art. 23 da LRF. Portanto, já no 2º quadrimestre de 2019, a despesa total da pessoal do Poder Executivo correspondeu a 52,29% e no 3º quadrimestre, chegou à 47,73%, conforme Certidões Contábil (DOC.06), ou seja, no segundo e terceiro e último quadrimestre do exercício em questão o município reestabeleceu o índice de pessoal de acordo com art. 23 da lei de responsabilidade fiscal. Desse modo resta clarividente o atendimento ao disposto no Art. 23 da Lei 101/2000:

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Análise da Justificativa

Justificativa não aceita, tendo em vista o descumprimento ao art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

10. A alíquota de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 16,86% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991. (Item 9.3. do relatório).

“POR OPORTUNO, RECORREMOS A VOSSA EXCELÊNCIA NO SENTIDO DE QUE EM RECENTE JULGADO ONDE ESSA CORTE DE CONTAS AO APRECIAR O RECURSO ORDINÁRIO (AUTOS Nº 1726/2017) FIXOU PERÍODO DE TRANSIÇÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO REGISTRO CONTÁBIL DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACÓRDÃO Nº TCE/TO Nº 118/2020 –PLENO ESTABELECEU EM SEU ITEM 10.5 QUE O NÃO RECOLHIMENTO DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA E/OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, OU RECOLHIMENTO A MENOR, SEJA AFERIDO NAS CONTAS ALUSIVAS AO EXERCÍCIO DE 2019, PRESTADAS EM 2020, GUARDANDO PARÂMETRO COM O MARCO DEFINIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2019.

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Análise da Justificativa

Justificativa não aceita, tendo em vista o descumprimento ao art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991.

 

11. Repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal (Item 10.5 do relatório).

 

Quanto a este item, cabe destacar que por parte da auditoria, não foi considerado o valor da CIDE R$ 47.866,58, pois a classificação na época efetuada das Receitas do exercício de 2017, (orçamento elaborado pela gestão anterior ainda em 2016) era classificado na conta 1.7.2.2.01.99.02, razão da qual não fora identificado pelo Demonstrativo do TCE/TO, por consequência, não inserido no cômputo da base de cálculo, que é a conta contábil 1.7.2.2.01.13.00.00.0000 (DOC. 07). Porém, para que o município atendesse a Legislação pertinente, fora feito uma memória de cálculo apartada (DOC. 08), considerando a CIDE, para que os repasses não pudesse assim causar prejuízo ao Legislativo do Município.”

Análise da Justificativa

Justificativa não aceita, pois a escrituração contábil, a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrações contábeis e demais relatórios instituídos pela Lei nº 4.320/1964, devem cumprir rigorosamente os Princípios de Contabilidade, bem como atender a Instrução Normativa TCE/TO nº 7, de 27 de novembro de 2013 que instituiu o Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública –SICAP.

Ressalta-se que não houve apresentação de defesa por parte da Gestora ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA, relativo ao item 6.5.1.2. do Despacho nº 295/2020 –Relt-1,que trata do Relatório Técnico nº 24/2018 (Expediente nº 8834/2018 – evento 6) referentes a verificação da compatibilidade do plano de educação de Colméia–TO com o Plano Nacional da Educação, bem como a verificação do cumprimento das metas nº 1, 7 e 18 do PNE.

QUANTO AO APONTAMENTO EXPRESSO NO ITEM 9.3, RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 173/2020 “A alíquota de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 16,86% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991, tenho o seguinte entendimento de mérito:

A Constituição da República estabelece, desde a sua promulgação em 1988, que o financiamento da previdência social será realizado pelas contribuições sociais dos empregados e empregadores.

O art. 195, inc. I, da Constituição da República, em sua redação original, dispunha:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  1. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
  2. a receita ou o faturamento;
  3. o lucro; 

Lembrando que, com referência à retenção dos valores da contribuição descontada dos servidores municipais, é relevante anotar que o art. 168-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.983/2000, dispõe sobre a Apropriação Indébita Previdenciária, que se configura ao "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

O mesmo raciocínio se aplica para o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento do 13º salário.

 Conforme o art. 194 da Constituição Federal "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedadedestinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

No tocante à contribuição previdenciária, o Administrador Público, em face ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput), está obrigado a:

Quanto à obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, assinalamos ainda, que a Súmula 688/STF - 26/10/2015, expressa o seguinte entendimento:

Súmula 688/STF - 26/10/2015. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro. Legitimidade da cobrança. CF/88, arts. 195, I e 201, § 4º. Lei 8.212/91, art. 28, § 7º. «É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”

Comungo do entendimento expresso no Parecer Prévio TCE/TO nº 86/2019-TCE/TO – 1ª Câmara, pela REJEIÇÃO, relatado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, referente ao processo nº 4351/2018, Contas Consolidadas 2017, da Prefeitura Municipal de Araguanã, da forma que segue:

8.2. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Araguanã – TO, gestão do senhor Fernando Luiz dos Santos, prefeito no período de 01/01 a 02/07/2017 e de 01/10 a 31/12/2017, exercício de 2017, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, pela permanência das irregularidades:

1. Ausência de registro do valor de R$ 799.843,86 acumulado até 31/12/2018 (arquivo “xml” relação de empenhos acumulados), executados no elemento de despesa “92” – despesas de exercícios anteriores, que devem ser contabilizadas no Balanço Patrimonial pelo regime de competência com o indicativo de superávit “P”, apontando a ocultação de passivo circulante, configurando despesa sem prévio empenho, bem como, despesas vedadas pelo art. 167, II da CF/88, art. 35, 59, 60, 61 da Lei nº 4.320/64, art. 115 e 16 c/c 37, IV c/c 50, II da LRF, elevando ai descontrole fiscal do município. (itens 5.1.2, 5.1.3, 7.2.3. 7.2.3.1 do relatório técnico).

2. Déficit de execução nas fontes de recursos: 030 - FUNDEB de (R$ 687.265,85), 40 - ASPS (R$ 384.243,31), 2000 a 2999 (R$ 124.229,70) e 4000 a 4999 (R$ 178.300,91), conforme quadro a seguir, em desconformidade com a Lei nº 4.320/64, arts. 8º e 50 da LRF, (itens 5.1, 5.1.2, 5.3 do relatório). Segue o quadro:

3. A despesa com pessoal atingiu o limite de 56,93% acima do limite máximo de 54%, bem como, a não recondução da despesa ao limite estabelecido no artigo 20 c/c 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

4. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 17,40% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991 (item 9.3 do relatório); (grifo nosso)

Concluo que, cumpre ao empregador reter e recolher as contribuições previdenciárias, assim como proceder ao pagamento das obrigações patronais. A entidade pagadora deve sempre contribuir com sua cota-parte, seja ao regime próprio, seja ao regime geral, por ser obrigação de caráter inarredável, independentemente de a prestação do serviço ser eventual ou não. Outrossim, as contribuições recolhidas dos servidores e/ou empregados devem ser repassadas ao ente previdenciário, sob pena de se configurar o delito previsto no art. 168-A do Código Penal pátrio, cujo teor segue em destaque:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena: reclusão de dois a cinco anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuições ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

Neste passo, ao não recolher devidamente os valores ao Órgão Gestor do Regime Geral - INSS, os responsáveis ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA (CPF Nº 350.191.071-15), GESTORA E CLÓVIS DE SOUZA SANTOS JÚNIOR –CONTADOR, deixaram de cumprir com suas obrigações determinadas na Constituição Federal (art. 195, I), o que resultou em uma gestão IRREGULAR, em função da irregularidade expressa no item 9.3. Contribuição Patronal Sobre a Folha de Pagamento da Unidade, do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 173/2020, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 O artigo 2º da lei Federal nº 9.717/98, a qual Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, define que a contribuição dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações, devidas ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

Vale lembrar que as alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos e segurados do INSS começaram a valer a partir de março de 2020, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103.

Hoje, há três percentuais de contribuição para o INSS de acordo com a faixa de renda do empregado com carteira assinada: 8%, 9% e 11% (o cálculo é feito sobre todo o salário). Mas os percentuais, agora, vão variar de 7,5% a 14% (e o cálculo será feito sobre cada faixa de salário). Para fazer as contas, será preciso que o rendimento do trabalhador seja desmembrado nessas faixas, como acontece com o Imposto de Renda (veja um exemplo abaixo).

No caso dos servidores, a alíquota atual é de 11% para todos. Quem aderiu ao fundo complementar (FUNPRESP) ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 recolhe os mesmos 11%, mas pelo teto do INSS (R$ 5.839.45). Se quiser receber mais do que esse valor de aposentadoria tem que recolher também para o fundo. Com a reforma, as novas contribuições vão variar de 7,5% a 22%, de acordo com a faixa salarial. Vejamos:

Ressalto oportunamente que, está expresso no item 10.5 do Acórdão TCE/TO nº 118/2020-PLENO, exarado no dia 13.05.2020, processo nº 1726/2017, Recurso Ordinário referente ao processo nº 1720/2015-Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Centenário-TO, o seguinte entendimento desta Corte de Contas:

10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

Destarte, na condição de custus legis, evidencio diariamente as violações à ordem jurídica e contábil, relacionadas à ausência de repasse da contribuição patronal sobre a folha de inativos e pensionistas, nos poderes executivo e legislativo municipal, além de outras parcelas referentes à contribuição dos próprios inativos e pensionistas, que já alcança a cifra de R$ milhões dos cofres públicos dos Estados, Municípios e Câmaras. Nota-se, alguns esforços dos gestores para sanarem as irregularidades constatadas nos exercícios anteriores, porém, estas tem se perpetuado e vem trazendo grandes preocupações para os servidores públicos que pretendem aposentar, pois, além de ilegal, tais atitudes comprometem o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, ao descapitalizar as reservas já constituídas. Sou consciente de que, contrariamente ao senso comum, o rombo previdenciário não é provocado pelo plano de benefícios do regime ou pelo volume de beneficiários, mas sim pela pura e simples desídia dos gestores incumbidos de cumprir a correspondente obrigação estatal e municipal.”

Levando em consideração a grande insegurança jurídica que o Acórdão TCE/TO nº 118/2020-PLENO, exarado no dia 13.05.2020, processo nº 1726/2017, pode promover para os servidores públicos municipais, continuo mantendo o meu posicionamento adotado até a presente data, manifestando pela IRREGULARIDADE das contas Estaduais, Municipais, Câmaras e Fundos que apresentarem as contribuições patronais abaixo do limite de 20%, sob a égide do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), do total das remunerações pagas sobre a Folha de Pagamento, conforme expressa o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Vejamos:

 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência.

Muito preocupante a sonegação do mencionado percentual de descontos e contribuições para o INSS, pois, causa prejuízo aos contribuintes que sofrem os descontos salariais que não sendo recolhidos corretamente, implica em não poder contar com o tempo de contribuição para efeito de APOSENTADORIA e, os servidores que descontam para o Fundo Previdenciário, são prejudicados também, porque o Fundo Municipal fica sem recursos para pagar os proventos de aposentadorias e pensões dos seus dependentes. MUITO PREOCUPANTE!

III – DA CONCLUSÃO

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, venho aduzir a esta Egrégia Corte de Contas a seguinte sugestão:

EMITIR PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Colméia a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas, exercício de 2018, do Executivo Municipal, sob a gestão dos responsáveis ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA (CPF Nº 350.191.071-15), GESTORA E CLÓVIS DE SOUZA SANTOS JÚNIOR –CONTADOR, de acordo com o que dispõe os artigos 1º, I, 10[1], III, 103 e 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigos 16, 19, § 1º, 29, 30 e 32, todos do Regimento Interno e ainda, arts. 8º, 9º e 10 da Instrução Normativa – TCE-TO nº 008/2013, restando assinalado indícios relevantes de danos na Gestão Pública Previdenciária, Financeira e Orçamentária do município de Colméia, ferindo frontalmente o artigo 195, I, da Constituição Federal (Item 9.3 do relatório), art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal e art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do relatório).  Restrições de Ordem Constitucional Gravíssimas.

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL AO PLENO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

Determinar aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e Municipal, Poder Legislativo Estadual e Municipal, que nas apresentações das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, via SICAP, sob a égide da Instrução Normativa nº 7/2013-TCE-TO, as Planilhas referentes à CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA UNIDADE, sejam alimentadas com os percentuais especificados separadamente da seguinte forma:

1 - % Ente público (inciso I, art, 195 da CF/88);

2 - % sobre a Folha de Servidores que contribuem para o RGPS;

3 -  % - Trabalhadores avulsos que prestam serviços temporários;

4 - % Subsídio dos Vereadores vinculados ao RGPS (Quando for Câmara);

5 - % Agentes políticos que não estão vinculados a regime próprio de previdência.

Tais informações dos percentuais solicitados irão otimizar os trabalhos técnicos deste Tribunal na formulação, monitoramento e coordenação das políticas de previdência social do Estado, Municípios e Câmaras.

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL À PREFEITURA DE COLMÉIA

1-REPASSAR à Previdência Social, mensalmente, os valores correspondentes descontados dos salários dos segurados, garantindo ao servidor o direito à contagem de tempo para a aposentadoria, ao auxílio-doença, ao salário-maternidade e outros benefícios. Caso contrário, caracteriza apropriação indébita previdenciária.

Se os recolhimentos não estiverem sendo contabilizados no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, do Segurado contratado, o servidor, deverá procurar imediatamente o Ministério do Trabalho.

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

[1] Art. 10. O Tribunal, ao apreciar os processos, decidirá:

III – no caso de parecer prévio, pela aprovação ou rejeição das contas anuais;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 22/10/2020 às 12:07:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 93715 e o código CRC 936C8D6

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